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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Crimes contra a Administração Pública


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Matheus de Sousa Campos Bottini, Estudante de Direito
ano passado
8.054 visualizações

INTRODUÇÃO:
Tratados no CP a partir do título XI, estão separados em crimes cometidos por funcionários e crimes cometidos por particulares contra a administração pública.
No CP, os artigos 312 a 326 tratam dos crimes funcionais. Ou seja, deve ter como elemento: Ser funcionário público. Por este motivo, serão crimes próprios (é possível ter autor e partícipe no polo ativo). Se não estiver presente esse elemento, o tipo será atípico ou desqualificado.
Código Penal visa não proteger o estado em si, mas o funcionamento dos poderes (legislativo, executivo e judiciário).
  • Funcionário Público: Para o direito administrativo, é o concursado com funções determinadas em lei. Para o Direito penal, contudo, de acordo com o artigo 327, é toda pessoa que está investido em cargo público, emprego público e função pública, transitoriamente ou sem remuneração alguma.
“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
  • Cargos: São criados por lei, em número certo e pagos pelos cofres públicos
  • Emprego público: São serviços temporários, com contrato de regime especial ou CLT
  • Função pública: Qualquer conjunto de atribuição pública que não cargo ou emprego.
Além disso, tal conceito está ligado, no direito penal à corrente AMPLIATIVA: Entende que empregados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público serão funcionários públicos, chamados de: Funcionários públicos por equiparação.
§ 1 do supracitado artigo:
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
Percebe-se, portanto, que os prestadores de serviços contratados para função típica da administração pública também serão funcionários públicos. Entretanto, a atividade contratada deve ser TÍPICA da administração pública.
  • Mesmo que ainda não tenha tomado posse do cargo, a pessoa poderá ser considerada funcionário público e, por este motivo, dependendo do seu ato, cometerá crime.
  • Via de regra, a condição de funcionário público chega ao fim com a aposentadoria, exceto por advocacia administrativa e violação de segredo, que constituem exceções pois, nestes casos, os infratores ainda exercem alguma influência.
Vale dizer que existe uma corrente, chamada de RESTRITIVA acerca do funcionário público, que diz que o funcionário público por equiparação só poderia abranger os funcionários da autarquia. Essa teoria não prevalece no Direito Penal.
O Parágrafo segundo traz um caso de aumento de pena no artigo 327, dizendo:
“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”
CRIMES EM ESPÉCIE
Antes de falarmos dos crimes propriamente ditos, a primeira parte deste capítulo do CP traz os “crimes cometidos por funcionários públicos”. Logo, são crimes funcionais, próprios, que devem ter, necessariamente, o funcionário público cometendo. Entretanto, conforme o artigo 30 do CP, existe a “conexão de elementares”, de modo que se um particular, sabendo da situação da pessoa que é funcionária pública, participar do crime, poderá responder também pelo crime funcional na qualidade de coautora, de modo que responderá pelo mesmo crime.
“Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. “
Vale lembrar que o CP adota a teoria MONISTA temperada, de modo que, exceto por poucas exceções, o coautor e o partícipe responderão pelo mesmo crime que o autor, desde que haja comunicação de elementar, conforme o artigo 30.
PECULATO.
Previsto no artigo 312 do CP. Existem diversas modalidades de Peculato.
“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
A primeira parte do artigo prevê o peculato PRÓPRIO, onde o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de utilidade da qual tenha posse em razão de seu cargo. (Posse é obtida de forma lícita, num primeiro momento.)
A segunda parte do artigo prevê o peculato DESVIO, onde o funcionário desvia o bem em benefício próprio ou alheio
  • PECULATO-FURTO – Não é crime! (Nele o sujeito se apropria para fazer uso temporário e devolve)
  • Tipo subjetivo: Dolo e o dolo específico de tornar-se dono da coisa através da inversão do título dominial
  • Tipo objetivo: Apropriar-se ou desviar
  • Consumação: Ocorre no momento em que o autor retira o objeto da disponibilidade da vítima e passa a ter o animus domini sobre ele.
  • Bem jurídico tutelado: Patrimônio público e a probidade administrativa.
  • Sujeito ativo: O funcionário público que comete o crime, o coautor ou partícipe por comunicação de elementar
  • Sujeito passivo: Administração pública de modo primário e, secundariamente, a pessoa que perdeu o objeto.
  • Crime instantâneo: se consuma com o desvio ou apropriação. (Outra corrente, contudo, entende ser crime material, na modalidade desvio, onde deve, necessariamente, causar prejuízo à administração pública)
  • Tentativa: Admite em ambas as modalidades
  • Ação Penal: É pública incondicionada.
  • Ausente a elementar de funcionário público, o crime é desqualificado e torna-se APROPRIAÇÃO INDÉBITA, que é crime contra o patrimônio, que pode ser cometido por qualquer um.
PECULATO-FURTO:
  • É o previsto no parágrafo primeiro do artigo 312. É o chamado “peculato próprio”, onde o agente se apropria valendo-se da qualidade de funcionário público. (Ou seja, ele não tem a posse do dinheiro, bem ou valor, mas se apropria por ser funcionário público.)
  • Tipo subjetivo: Dolo e dolo específico de ter a coisa como sua.
“§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”
PECULATO-CULPOSO
  • É o previsto nos §§ 2 e 3 do artigo 312 do CP, onde o funcionário público contribui, de modo culposo, para a prática delituosa de alguém, sendo negligente.
  • Vale dizer que de acordo com o § 3, se a reparação do dano ocorrer antes da sentença transitada em julgada, haverá extinção da punibilidade. Se, contudo, o dano for reparado posteriormente, deve-se reduzir a pena pela metade.
“§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”
A reparação, contudo, deve ser completa!
O peculato culposo é de competência do juizado especial criminal, tendo em vista sua pena.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Aqui o agente entrega algo por puro erro ao funcionário público. Entretanto, se este último o induziu a erro, será PECULATO-ESTELIONATO.
  • Sujeito ativo: funcionário público
  • Sujeito passivo: estado e vítima secundariamente.
Conduta: apropriar-se.
Artigo 313 A e B são “crimes novos”, denominados de PECULATO-ELETRÔNICO.
São crimes que surgiram em razão da informática, caracterizando uma mudança no modus operandi.
Artigo 313-A
“Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
  • Aqui o agente insere ou facilita acesso ao terceiro. O funcionário, neste caso, deve ter vontade livre e consciente para inserir dado falso.
  • O artigo fala em “funcionário autorizado”. Se não estiver autorizado, cometerá o crime do artigo 297 ou 299 do CP.
  • Bem tutelado: Probidade da administração pública
  • Sujeito ativo: funcionário público autorizado
  • Sujeito passivo: Estado
  • Conduta: Inserir, facilitar, alterar ou excluir
  • Tipo subjetivo: dolo
  • Consumação: ocorre com a conduta, independentemente de resultado material ou dano
  • Tentativa: admite-se
No artigo 313-B, o funcionário não precisa ter autorização, mas modifica dado.
  • No peculato, a competência será sempre da justiça federal quando for bem da União, autarquias, empresas públicas. Residualmente, será do estado!
  • No peculato-culposo, como vimos, a competência e do Juizado especial criminal.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Previsto no artigo 314 CP.
“Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
O documento pode ser pertencente à administração pública ou a um particular. Entretanto, o livro oficial é da administração.
  • Bem tutelado: Administração pública.
  • Sujeito ativo: Funcionário público que possui a guarda em razão do cargo
  • Sujeito passivo: É o estado e, secundariamente, o proprietário do documento confiado à administração pública.
  • Conduta: São várias. Extraviar, desviar, sonegar, inutilizar. Todas elas devem ser feitas pelo funcionário público que tenha como função guardar o livro oficial ou qualquer documento!
  • Elemento subjetivo: Dolo
  • Consumação: Ocorre com a prática da conduta independentemente de prejuízo
  • Tentativa: Extravio e inutilização permitem. No caso de sonegação, não existe tentativa
  • Ação penal: pública incondicionada.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
“Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.”
  • Bem tutelado: A administração pública e seu patrimônio
  • Sujeito ativo: Crime próprio, só podendo ser cometido pelo funcionário público que tenha poder de disposição de verbas e rendas públicas.
  • Conduta: Dar aplicação diversa; destinar diversamente do previsto em lei
  • Destinação legal: O funcionário público DEVE destinar a verba de acordo com o que está previsto na lei! É uma legalidade estrita. Se for diversamente ao previsto, será crime.
  • Renda pública são aquelas constituídas por dinheiro recebido pela fazenda pública. Verba pública é constituída por dinheiro e destinada à execução de determinado serviço público ou para outra finalidade de interesse público
  • Elemento subjetivo: É o dolo.
  • Consumação: No momento em que há a aplicação indevida da verba pública.
  • Tentativa: Admite-se
  • Ação penal: pública incondicionada.
CONCUSSÃO
“Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
Portanto, o funcionário DEVE EXIGIR, de modo que atemoriza a vítima.
Conduta: Exigir (em razão do emprego, cargo ou função pública que pratica, mesmo antes de assumi-la.)
  • É um crime funcional impróprio, tendo em vista que se o sujeito ativo não for funcionário público, praticará o crime de extorsão previsto no artigo 158.
  • Sujeito ativo: Funcionário público
  • Sujeito passivo: É o estado e o particular intimidade
  • Bem tutelado: Administração pública e liberdade do particular.
  • A exigência deve ser feita de maneira clara ou implícita.
  • Não é necessário a promessa de infligir um mal determinado, bastando o temor genérico que a autoridade inspira.
  • O agente pode não estar no exercício da função no momento. O status de funcionário público é o suficiente
  • A vantagem pode ter natureza distinta, mas NORMALMENTE é econômica (patrimonial)
  • A vantagem DEVE ser indevida!
  • Consumação: É um crime formal. A mera exigência já o consuma, não havendo necessidade que a vítima ceda. Não se admite tentativa (Alguns a reconhecem, contudo – se feita por carta, por exemplo. Para essa corrente, desde que seja possível o fracionamento do iter criminis, poderá haver tentativa.)
  • Flagrante: Há discussão na doutrina. Alguns entendem que somente no momento em que se exige pode ocorrer o flagrante.
  • Ação penal: pública incondicionada. Se for funcionário federal, será de competência federal.
  • CONCUSSÃO E EXTORSÃO: O primeiro ocorre por decorrência de cargo público. A segunda, contudo, não é decorrente de cargo.
  • CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA: Normalmente, na corrupção há um acordo, não havendo exigência.
EXCESSO DE EXAÇÃO:
“§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
É um tipo de concussão. Entretanto, neste caso, o funcionário exige um tributo ou uma contribuição social que sabe ser indevido ou, se devido for, emprega a exigência de modo não autorizado por lei. Quando tratarmos de tributo, então, falaremos em EXCESSO DE EXAÇÃO.
CORRUPÇÃO PASSIVA:
“Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
Ou seja, ocorre quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, vantagem indevida. Pode acontecer também quando ele aceita promessa da vantagem. Pode ocorrer fora da função ou antes de assumi-la.
  • É uma espécie de acordo entre o funcionário público e um terceiro.
  • Conduta: São alternativas (solicitar, receber e aceitar promessa – Nos dois últimos casos, terá corrupção ativa por parte do particular.
  • Crime próprio, somente cometido por servidor público. O sujeito ativo SOMENTE poderá ser funcionário público.
  • Elemento subjetivo: Dolo.
  • Neste crime, há uma exceção à teoria monista, de modo que o particular responde por um Crime e o agente por outro.
  • A bilateralidade (em receber e aceitar promessa) não é essencial, uma vez que o particular pode não aceitar dar a vantagem. Em regra, o delito de corrupção é unilateral, tanto que existem as formas passiva e ativa, conforme a qualidade do agente.
  • Não é porque há corrupção passiva que vai haver corrupção ativa.
  • O ato de ofício do funcionário público DEVE SER IDENTIFICADO! Ou seja, ele recebe a vantagem para fazer o ato de ofício – tal tese, conduto, foi relativizada pelo STF no caso do mensalão, onde poderá haver a PRESUNÇÃO de que recebeu para fazer algo.
“§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. – Aqui, neste caso, o sujeito faz um ato de ofício ilícito. É a chamada “corrupção própria”. Há um aumento de pena.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: - Aqui temos a figura do “quebra galho”, retardando o que deveria ser feito. É a chamada “corrupção privilegiada”. É a modalidade mais branda e por este motivo tem uma pena reduzida.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
  • Consuma-se o crime de corrupção em 03 momentos distintos:
  • Quando solicita a vantagem
  • Quando recebe a vantagem sem qualquer solicitação
  • Quando aceita a promessa de vantagem.
  • É um crime formal, bastando a solicitação, o recebimento ou a aceitação. Não precisa de resultado.
  • Tentativa: Não admite, exceto se for escrito!
  • Ação penal: Pública incondicionada
  • Competência: Federal quando afetar a união.
  • Modalidade privilegiada: É de competência do JECRIM.
  • Lei 10.763/03 tornou a pena da corrupção maior, equiparando-a ao peculato. O crime de concussão permaneceu com uma pena menor! Há uma grande discussão por este motivo, uma vez que parece ser mais “benéfico” EXIGIR do que solicitar, visto que a pena da concussão é menor.
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO:
“Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
  • Contrabando: O produto é ilegal, não permitido.
  • Descaminho: O produto é legal, mas não há o pagamento do imposto
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Sujeito ativo: Somente funcionário público, sendo crime próprio. O funcionário, aqui, tem o dever funcional de reprimir ou fiscalizar o contrabando, bem como de cobrar os impostos.
  • Sujeito passivo: Estado.
  • Conduta: Facilitar, por ação ou omissão.
  • Elemento subjetivo: Dolo. Deve haver a consciência e vontade do agente que age violando dever funcional
  • Consumação: Independe do resultado, bastando somente a facilitação
  • Tentativa: Apenas se a facilitação se der por ação
  • Ação penal: Pública incondicionada
  • O SUJEITO ATIVO DEVE TER A OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E REPRIMIR, BEM COMO DE COBRAR OS IMPOSTOS!
PREVARICAÇÃO
“Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
  • Bem tutelado: administração pública
  • Tipo subjetivo: Dolo, com finalidade específica de satisfazer interesse ou sentimento pessoal
  • Conduta: Retardar (procrastinar) – omissiva; Deixar de praticar – omissiva; Praticar – comissiva (deve ser contra a lei)
  • Consumação: Ocorre com o retardamento, omissão ou realização do ato.
  • Tentativa: Admite apenas na conduta comissiva, de realizar. Retardar ou deixar de praticar, não admite.
“Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Trata-se de uma modalidade de crime omissivo, onde o diretor da penitenciária ou o agente público que POSSUI o dever de vedar acesso a aparelho telefônico permite sua utilização. É um crime omissivo próprio (como se comissivo fosse)
  • Deve haver o dever do agente público ou do diretor da penitenciária de vedar o acesso ao aparelho telefônico! O preso pode se comunicar com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
  • Bem tutelado: Administração público
  • Sujeito ativo: Agente público ou diretor da penitenciária que possui o dever de vedar
  • Sujeito passivo: Estado
  • Conduta: “deixar”, sendo omissivo
  • Tentativa: Não admite
  • Consumação: ocorre com a mera omissão
  • Ação penal: Pública incondicionada
  • Crime formal que independe de resultado naturalístico.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
“Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
Há uma relação hierarquizada aqui. Por exemplo: se o delegado deixa de punir ou responsabilizar o escrivão, há condescendência. Agora, se o escrivão deixa de reportar a infração do seu superior – delegado, no caso - haverá prevaricação (por medo), no máximo.
  • Bem tutelado: Administração pública.
  • Conduta: Deixar de responsabilizar ou não levar fato à autoridade competente.
  • Tipo subjetivo: Doloso. Deve haver, também, uma indulgência, isto é, tolerância, deixando de punir ato que deveria ser punido.
  • Consumação: É crime omissivo próprio, consumando-se com a omissão
  • Sujeito ativo: funcionário público
  • Sujeito passivo: Estado
  • Tentativa: Não se admite
  • Ação penal: pública incondicionada.
“Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Conduta: Patrocinar – que significa advogar; proteger; beneficiar; favorecer; defender. O agente usa das facilidades de seu cargo para a prática deste crime.
  • Interesse privado: É qualquer vantagem a ser obtida pelo particular, podendo ser legítima oi ilegítima perante à administração pública
  • Interesse do próprio funcionário: Não caracteriza crime, no máximo uma falta grave. O interesse a ser satisfeito deve ser de um PARTICULAR.
  • Consumação: Ocorre com o patrocínio, independentemente de resultado. Ou seja, ocorre com o favorecimento
  • Tentativa: Admite-se.
  • É NECESSÁRIO TER UM PÚBLICO E UM PRIVADO NESTE CRIME.
§único trata de uma qualificadora. Ocorre quando a advocacia administrativa visa favorecer interesse ilegítimo.
  • Admite suspensão condicional do processo, pela lei 9.099/95.
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
“Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.”
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Sujeito ativo: funcionário público
  • Sujeito passivo: Estado e, secundariamente, quem sofre a violência
  • Conduta: Praticar violência. – abrangendo as vias de fato – lesão corporal ou homicídio
  • A conduta deve ser praticada no exercício da função do agente ou a pretexto de exercer essa função
  • Tipo subjetivo: Dolo
  • Consumação: Consuma-se com a efetiva prática da violência
  • Tentativa: Teoricamente é admissível, visto que tratamos de um ato comissivo e que pode ser fracionado
  • Ação penal: pública incondicionada
  • Há discussão se foi revogado ou não. Damásio de jesus lidera a corrente que acredita ser. Entretanto, existem julgados em diversos sentidos.
“Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.”
  • Bem tutelado: Administração pública, no que diz respeito ao serviço que é prestado
  • Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio, sendo cometido por funcionário público investido no cargo
  • Sujeito passivo: Estado
  • Conduta: Abandonar – deixar, renunciar, desistir.
  • O abandono deve ser total e por tempo relevante. O abandono parcial e por tempo insignificante que não gere dano não constitui o delito
  • O abandono não deve ser permitido por lei
  • Se o abandono ocorrer por força maior ou estado de necessidade, o fato será atípico.
  • Tipo subjetivo: Dolo (devendo o agente ter consciência que não pode deixar o cargo e vontade de abandonar)
  • Consumação: Ocorre com o efetivo abandono do cargo público, por tempo juridicamente relevante
  • Tentativa: É crime omissivo próprio e, por este motivo, não é admitida.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGAL, ANTECIPADO OU PROLONGADO
“Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
  • Bem tutelado: administração pública
  • Sujeito ativo: Deve ser cometido por funcionário público, exceto na segunda modalidade, onde o autor continua exercendo sem autorização
  • Sujeito passivo: O Estado
  • Conduta: Entrar no exercício antes de satisfazer as exigências ou continuar a exercer a função sem autorização
  • Tipo subjetivo: Dolo
  • Consumação: Ocorre com o primeiro ato de ofício indevido
  • Tentativa: Admite-se, mas é de difícil configuração
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
“Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Sujeito ativo: Funcionário público que tem ciência do fato em razão do cargo e que este fato deve permanecer em silêncio
  • Sujeito passivo: Estado
  • Conduta: Revelar – contar; Facilitar descobrimento – tornar fácil
  • Deve haver possibilidade de dano para que seja considerado crime.
  • Consumação: Consuma-se com o conhecimento do segredo por terceiro
  • Tentativa: Admite-se na facilitação e na revelação, desde que esta última não seja oral.
  • § 2 traz a figura qualificada, que ocorre quando há dano para a administração pública ou terceiro.
  • Se for um segredo particular e não da administração pública, o funcionário pode incidir nos artigos 152153 e 154 do CP.
  • Admite-se a suspensão condicional do processo pela pena menor que um ano
  • Ação penal: pública incondicionada.
VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
“Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Sujeito ativo: Crime comum, pode ser qualquer pessoa, até mesmo o funcionário público incompetente ou investido em outra função (agente pratica ato de forma ilegítima, pois não tem competência)
  • Sujeito passivo: Estado
  • Conduta: Usurpar – assumir ou exercer indevidamente.
  • Tipo Subjetivo: Dolo.
  • Não há modalidade culposa. Desse modo, o agente deve ter consciência e vontade de usurpar a função
  • Consumação: Consuma-se com o ato de ofício que o agente não pode fazer.
  • Tentativa: Teoricamente é admissível
  • Se o agente auferir vantagem para si ou para outrem, qualificará o crime!
  • É diferente de estelionato. Neste último, o agente se apresenta como funcionário público para induzir alguém a erro.
  • Se o agente não pratica qualquer ato de ofício mas se apresenta como funcionário, recairá em contravenção penal, nos artigos 45 e 46 da LCP
  • Ação penal: Pública incondicionada
CRIME DE RESISTÊNCIA
“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa, independentemente de ser funcionário público
  • Sujeito passivo: Estado e, secundariamente a pessoa que esteja executando o ato ou prestando auxílio
  • Conduta: Opor-se (o ato aqui deve ser legal, tanto formal quando substancialmente), por violência ou ameaça.
  • Pressupostos: Legalidade do ato; competência do funcionário para executar e oposição positiva (resistência passiva não configura)
  • Tipo subjetivo: Dolo, com o fim específico de evitar a realização do ato.
  • Consumação: Consuma-se com a efetiva oposição
  • Tentativa: Obviamente admitida.
  • Qualifica se o agente consegue, de fato, evitar a realização
  • A negativa de acompanhar o policial, a negativa de abrir a porta ou outros atos de indisciplina não caracterizam o delito, podendo caracterizar, no máximo, desacato.
  • Se o sujeito praticar um homicídio ou uma lesão, haverá concurso material!
  • Ação penal: Pública incondicionada
DESOBEDIÊNCIA
“Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa, sendo crime comum
  • Sujeito passivo: Estado.
  • Conduta: Desobedecer ordem legal.
  • Deve ser uma ORDEM (pedido não caracteriza). A ordem deve ser legal, tanto formal quando substancialmente.
  • Tipo subjetivo: Dolo
  • Consumação: Consuma-se no momento em que há a ação ou omissão, após o decurso de prazo para cumprir a ordem
  • Tentativa: É admitida apenas na modalidade comissiva.
  • Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou administrativa e não prevê a cumulação com o artigo 330 do CP, não caracteriza o delito.
  • Ação penal: pública incondicionada.
DESACATO
“Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa, sendo crime comum
  • Sujeito passivo: Estado e funcionário, secundariamente.
  • Conduta: Desrespeitar, ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela
  • É necessária a presença do ofendido, caso contrário não haverá desacato, e sim injúria qualificada.
  • Tipo subjetivo: Dolo, com a finalidade de menosprezar
  • O desacato absorve as vias de fato, como a lesão corporal leve, a ameaça, a difamação e a injúria. Se houver crimes mais graves, haverá concurso formal
  • Ação penal: Pública incondicionada.
TRAFICO DE INFLUÊNCIA
“Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.”
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa, sendo crime comum.
  • Sujeito passivo: É o estado
  • Conduta: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem.
  • Mesmo que a pessoa não tenha, de fato, toda a influência que diz ter, cometerá o crime.
  • Tipo subjetivo: Dolo, visando influir no ato praticado por funcionário público.
  • Consumação: Consuma-se o delito com a mera solicitação, exigência ou cobrança da vantagem ou promessa desta.
  • Tentativa: Admite-se, mas é de difícil configuração.
  • Há forma qualificada quando é insinuado que a vantagem também se destina ao funcionário público.
CORRUPÇÃO ATIVA
“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
  • Bem tutelado: Administração pública
  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa, independentemente de sua condição ou qualidade pessoal
  • Sujeito passivo: Estado
  • Conduta: Oferecer ou prometer vantagem indevida, visando a prática, omissão ou retardo do ato de ofício por parte deste.
  • A oferta deve ser feita espontaneamente pelo agente. Se houver exigência por parte do funcionário, será concussão (316 CP)
  • Tipo subjetivo: Dolo, com o fim específico da prática, omissão ou retardo do ato de ofício.
  • Bilateralidade pode ocorrer, mas não é obrigatória. Isto é, para que ocorra, não é necessário que também ocorra corrupção passiva.
  • Consumação: Consuma-se no momento em que o funcionário passa a ter ciência da oferta ou da promessa de vantagem indevida
  • Tentativa: Admite-se, mas é de difícil configuração, pois a oferta deve ser escrita, neste caso.
  • Forma majorada: Ocorre na hipótese do parágrafo único, quando há realmente a prática ou a omissão do ato. Trata-se de exaurimento do crime.
  • Ação penal: Pública incondicionada
  • Este crime é uma exceção à teoria monista: O funcionário que aceita a vantagem indevida não pratica crime de corrupção ativa, mas de corrupção passiva. Além disso, se o particular dá o dinheiro solicitado na corrupção passiva, não estará cometendo corrupção ativa, isto pois a oferta, no crime em questão, deve ser espontânea.
  • Colocar dinheiro na bolsa que será revistada por funcionário público caracteriza a corrupção ativa, conforme entendimento majoritário, pois trata-se de forma velada de corrupção ativa, entendem que há uma oferta, neste caso.
  • É um crime formal, isto é, não precisa do resultado. A simples oferta já é o suficiente.
FONTE: https://mbottini.jusbrasil.com.br/artigos/253081488/crimes-contra-a-administracao-publica

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